sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Lei permite criar pequenas empresas sem sócios

Como uma das formas de tentar acabar com as "sociedades de 'faz de conta'", constituídas somente para limitar a responsabilidade do sócio, foi criada a Lei nº 12.441/2011, sancionada em julho do ano passado e que entra em vigor neste mês. A lei permite a abertura de micro e pequenas empresas sem a formação de sociedade, por meio da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
A modalidade pretende extinguir a criação dos chamados "laranja", já que a Eireli  permite a abertura de uma empresa sem a obrigatoriedade de indicação de outro sócio, ou seja, uma única pessoa poderá ser titular da totalidade do capital social integralizado. "O intuito da Eireli é reduzir essa sociedade fictícia, além de estimluar a economia. É um atrativo a mais para esses empreendedores", disse o advogado e procurador chefe da Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa), Fernando Velasco Jr.
O projeto não permite que o sócio-dono arrisque seu patrimônio pessoal, já que o empresário não arrisca nem compromete seus bens pessoais em cobranças de qualquer natureza por dívidas que podem vir a ser contraídas pela empresa.
Segundo Fernando Velasco, “uma única pessoa pode constituir uma empresa com capital de responsabilidade limitada, desde que o mesmo esteja totalmente integralizado e não seja inferior a cem salários mínimos".
Após o último dia 9, quando passou a ser permitida a constituição, a primeira empresa já foi registrada no Pará. Para o usuário interessado, há uma equipe treinada para atendimento na Jucepa, que fica localizada na avenida Governador Magalhães Barata, entre a avenida José Bonifácio e travessa Castelo Branco. Todas as informações também podem ser encontradas no site do órgão. Outras informações como sobre a documentação necessária, aspectos formais, orientações e procedimentos podem ser encontradas no Manual de Atos de Registro da Eireli.
A Eireli foi aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. O Relator do projeto, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirma que a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”.
SAIBA AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS :
• Uma única pessoa pode constituir empresa, com capital de responsabilidade limitada, desde que o mesmo esteja totalmente integralizado e não seja inferior a cem salários mínimos.
• A referida lei consignou que a pessoa natural que constituir a empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, aplicando-se às referidas empresas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
• Sua existência se dá por meio de ato constitutivo, com preâmbulo, cláusulas obrigatórias e fecho, tudo nos moldes das sociedades limitadas, devidamente assinado por advogados, salvo se forem ME ou EPP nos termos da Lei Complementar 123.
• O nome empresarial deverá conter a expressão Eireli – do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades limitadas (Ltda) e as anônimas (S.A.), após o uso de firma ou denominação social.
• A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária em um único sócio, não importando os motivos que levaram a essa concentração. Nesse caso o instrumento necessário é a transformação de tipo societário, já disciplinado no ordenamento pátrio.
• Poderá ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
• Quanto à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil.
• A Eireli pode ser constituída por pessoa estrangeira, já que a lei não impede que isso ocorra. No máximo, isso impedirá a adesão ao Simples Nacional, o que já é um assunto tributário.
(Brunno Gustavo/DOL, com informações da Jucepa)

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